sexta-feira, 2 de junho de 2023

Boina Camuflada: Infantaria da Selva do Exército Brasileiro

 Boina Camuflada: Infantaria da Selva do Exército Brasileiro:

RELATOS HISTÓRICOS:

A Boina Verde - Gen R/1 Bueno Boletim Interno do CIGS, 2006 

“Na procura de símbolos que destacassem o CIGS das demais OM, a boina verde foi um deles. Em 1967, o 1º Ten Inf GS 015 FRANCISCO JANDER DE OLIVEIRA, propõe ao Tenente Coronel TEIXEIRA o uso de uma boina verde. O Comandante reluta em aprovar a ideia pois teria que ser modificado o RUPE, Regulamento de Uniformes para o Pessoal do Exército, coisa muito “complicada”. JANDER argumentou que seria apenas para uso interno e na selva. 

O “TEIXEIRÃO” que não era de desestimular a criatividade do seu pessoal, disse-lhe que podia confeccionar um modelo para ser submetido à sua decisão. JANDER entra em contato com a PRADA, indústria que confeccionava boinas, inclusive a dos “Pequedês”, explicou a ideia e especificou que tinha de ser “verde oliva, da cor das viaturas”. Dias mais tarde, JANDER entra no gabinete do comandante e põe à sua frente, sobre a mesa, um pequeno pacote. O Comandante abre e surpreendido, encontra uma boina verde. Vibra como era do seu estilo, e aprova apenas para uso interno. São encomendadas em número correspondente ao de instrutores e monitores. Na verdade, a boina era inadequada para as atividades na selva e foi substituída por um chapéu de selva, arremedo do chapéu tipo australiano utilizado pelos Batalhões de Engenharia. 

Mas a ideia não morrera. Em 1968, o Comandante do CIGS decide solicitar oficialmente, autorização para o pessoal do Centro a utilizar a boina verde e, em consequência, o uniforme dos integrantes do Centro seria com jaqueta de gabardine VO e coturnos verdes. Nesta época já existia coturnos americanos e autorizado seu uso na instrução. 

Apesar de ainda não aprovada, a equipe do CIGS que visitou as escolas similares do Exército Norte-americano no PANAMÁ e EUA, no período Mar/Abr 1969, utilizaram a boina verde com o uniforme de instrução, durante as visitas às OM e atividades de campo. 

A boina só seria aprovada mais tarde, ainda em 1969. Por alguns anos, a boina verde foi de uso exclusivo do CIGS. Quando da modificação do RUE, na administração do Ministro LEÔNIDAS, a boina verde foi adotada para todo o Exército e o CMA, dotado de boina rajada. Na foto abaixo, da esquerda para a direita, um oficial venezuelano, instrutor da Escola das Américas; o 1º Ten BUENO, instrutor do CIGS; um oficial porto-riquenho, instrutor da Escola das Américas; o Ten Cel TEIXEIRA, Comandante do CIGS; e o Cap COSTA, instrutor do CIGS.”

Os últimos anos da boina verde do CIGS Cel Souza Abreu Boletim Interno do CIGS, 2006:

“Desde os tempos de cadete eu admirava aqueles instrutores e monitores do COSAC, depois CIGS, pela boina verde que utilizavam”. Era um belo diferencial de um grupo de homens que serviam na Amazônia. Tive a honra de usar a boina verde nos anos de 1985 e 1986, na condição de instrutor. 

No início de 1987, foi substituída pela rajada. A boina camuflada, símbolo do soldado de Selva, representa os desafios superados no período básico, após intensas atividades militares, e marca o início de uma nova fase para os soldados que, agora, seguem para a fase de qualificação militar.


Em 2012/2015 houve uma tentativa de racionalização das boinas, suprimiram a maioria.

PORTARIA Nº 1.424, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015. 

Aprova o Regulamento de Uniformes do Exército – RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, 2015, e dá outras providências.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010 e o inciso XI do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe a Secretaria-Geral do Exército, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO DE UNIFORMES DO EXÉRCITO – RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, 2015, que com esta baixa.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Determinar que a entrada em vigor dos novos dispositivos inseridos ou modificados por este regulamento seja cumprida de acordo com o seguinte calendário:

II - a partir de 1º de janeiro de 2018:

a) conjunto para frio “segunda pele” (preto ou branco), incluindo a balaclava e as

luvas de frio;

b) coturno de couro preto e lona verde; e 

c) boina camuflada, boina azul-ferrete e boina azul-ultramar.

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