Medalha da Cruz Vermelha Brasileira - 1945:
Decreto-lei nº 7928 de 03/09/1945 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 31/12/1945)
Institui condecorações destinadas a premiar serviços prestados à humanidade, por intermédio da Sociedade Cruz Vermelha Brasileira, considerada de caráter nacional pelo Decreto n° 9.620, de 13 de junho de 1912.
DECRETO-LEI N. 7.928 - DE 3 DE SETEMBRO DE 1945
Institui condecorações destinadas a premiar serviços prestados à humanidade, por intermédio da Sociedade Cruz Vermelha Brasileira, considerada de caráter nacional pelo Decreto n° 9.620, de 13 de junho de 1912.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º - Ficam instituídas as condecorações da Cruz Vermelha Brasileira, destinadas a premiar serviços prestados à humanidade, por intermédio da referida Sociedade, constituídas de cruzes e medalhas, que poderão ser conferidas a brasileiros e a estrangeiros, civis de ambos os sexos, a militares.
Parágrafo único - Essas condecorações serão assim denominadas: Cruz de Honra, Cruz de Benemerência, Cruz de Distinção, Cruz de Mérito, Cruz de Serviços Distintos, Medalha de Bons Serviços, Medalha de Conduta, Exemplar e Medalha de Assiduidade.
Art. 2º - A Cruz de Honra será atribuída aos presidentes bonorários da Sociedade Cruz Vermelha Brasileira e, excepcionalmente, a entidades que tenha prestado relevantissimos serviços à sua obra ou, por intermédio, praticado atos da mais alta benemerência á humanidade, conferindo-se uma só vez a cada pessoa ou entidade.
Parágrafo 1° - Essa condecoração
compõe-se :
a) duma cruz patéa, esmaltada de branco, tendo no centro o emblema da Cruz Vermelha, encerrado num círculo de esmalte verde com a divisa "Inpace et in bello caritas", em letras de ouro (mod. 1), e, no verso, de ouro fôsco, 1945, em outro círculo, com a legenda Cruz Vermelha Brasileira (mod. 11) ;
b) duma placa de prata, em forma de dardos, com o emblema da, Cruz Vermelha no centro, circundado pela referida divisa conjunto êsse envolvido por urna coroa de louros em ouro (mod. 9) .
Parágrafo 2º - A Cruz de Honra, pendente do pescoço por uma fita chamalotada, vermelha, com três listras brancas iguais, duas nos bordos e uma no centro, será usada conjuntamente com placa de prata, prêsa ao lado esquerdo do peito.
Art. 3º - Atribuir-se-á a Cruz de Benemerência às pessoas e entidades que, por serviços relevantes, tenham contribuído eficazmente para o desenvolvimento da Sociedade Cruz Vermelha Brasileira e, por êsse motivo, consideradas beneméritas.
Parágrafo único - Essa condecoração constitui-se, apenas, da cruz escrita, na alínea a do § 1º do artigo anterior.
Art. 4º - As altas distinções, de que tratam os arts. 2º e 3º do presente decreto, serão concedidas por decreto do Presidente da República, mediante proposta da Diretoria da Sociedade Cruz Vermelha Brasileira, devidamente processada no Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 5º A Cruz de Distinção será conferida às pessoas e entidades que, de maneira especial, colaborem na obra da Cruz Vermelha, tornando mais eficiente a sua ação ou difundindo os princípios humanitários que a caracterizam, podendo ainda, ser excepcionalmente concedida:
a) às pessoas e entidades, nacionais ou estrangeiras que promovam ou façam doações valiosas de qualquer natureza à Sociedade Cruz Vermelha Brasileira.
b) às pessoas ou entidades que tenham prestado outros serviços à Sociedade, reconhecidos pelo voto unânime da Diretoria do órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira.
Parágrafo único. A condecoração prevista neste artigo consiste em uma cruz idêntica à de Benemerência, porem de dimensões reduzidas, e será usada ao lado esquerdo do peito, pendente da fita que se refere o parágrafo 2º do art. 2º.
Art. 6º As pessoas ou entidades que. por notórios e constantes serviços prestados, sejam merecedores de prova de reconhecimento por parte da Cruz Vermelha Brasileira, conceder-se-á a Cruz de Mérito.
Parágrafo único. A Cruz de Mérito será idêntica à Cruz de Distinção porém montada em prata, pendente da fita a que alude o artigo anterior.
Art. 7° A Cruz de Serviços Distintos, destinada exclusivamente a pessoal da Sociedade Cruz Vermelha Brasileira, visa premiar o heroismo a abnegação, nos atos de atender, socorrer e transportar feridos e enfermos de guerra.
Parágrafo 1º Quando os serviço. forem prestados cm iminente risco de vida, caberá a concessão da cruz de prata e, em circunstâncias menos perigosas, a de bronze.
Parágrafo 2° A Cruz de que trata êste artigo, idêntica às Cruzes de Distinção e de Mérito, será tôda de prata ou de bronze e usada pendente de uma fita branca chamalotada, com 3 listras vermelhas iguais, duas nos bordos e uma no centro.
Art. 8º A Medalha de Bons Serviços tem por fim premiar serviços meritórios prestados na condução e tratamento de feridos e doentes de guerra. ou as pessoas que, por quaiquer forma, se excedam das suas atribuições em benefício da Cruz Vermelha ou da humanidade.
Parágrafo 1° Essa medalha será de prata ou de bronze, em forma de círculo, representando, no anverso, uma enfermeira socorrendo um acidentado; à margem esquerda superior terà a divisa - In pace et in bello caritas - e, na parte inferior. ao centro, o emblema da Cruz Vermelha; no reverso constará a legenda Cruz Vermelha Brasileira, semi-envovida por uma coroa de louros, e será usada pendente de uma fita chamalotada branca, com duas listras vermelhas, iguais, ao centro (modêlo 6) .
Parágrafo 2° Caberá a concessão da medalha de prata, quando se tratar de serviços de cará ter relevante, e, noutras circunstâncias, a medalha de bronze.
Art. 9º A Medalha de Conduta Exemplar será atribuída exclusivamente ao pessoal dos diversos setores da Sociedade Cruz Vermelha Brasileira, que prestar serviço de tratamento e condução de feridos e doentes, em geral, ou que revele espírito de colaboração na obra humanitária da Cruz Vermelha.
Paragrafo único. A Medalha de que trata êste artigo será de bronze, em forma de círculo, contendo, no anverso, e emblema da Cruz Vermelha, e terá reverso idêntico ao da Medalha de Bons Serviços, usada pendente de uma fita chamalotada branca, com três letras vermelhas iguais (mod. 7).
Art. 10. A assiduidade, sem interrupção, durante cinco anos pelo menos, será premiada com a Medalha de Assiduidade, destinada exclusivamente ao pessoal da Cruz Vermelha Brasileira
Parágrafo único. A Medalha prevista neste artigo será de bronze, em forma de círculo, e conterá no anverso: ao centro, o emblema da Sociedade na parte superior. a divisa - In pace et in bello caritas e, na parte inferior, a palavra Assiduidade; será usada pendente de uma fita chamalotada branca, com quatro listras vermelhas iguais, dispostas em dois pares (mod. 8) .
Art. 11. Tôdas as despesas decorrentes da instituição das condecorações da Cruz Vermelha Brasileira ficarão a cargo da mesma Sociedade, que expedirá as instruções necessárias a sua concessão.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de setembro do 1.945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.
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