Medalhas da Marinha Brasileira (Segunda Guerra Mundial):
Decreto nº 14.828, de 23 de Fevereiro de 1944
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe o art. 74,
letra a, da Constituição Federal,
RESOLVE, nos têrmos do Decreto-lei nº 6.095, de 13 de dezembro de 1943, aprovar e mandar executar o Regulamento, que a êste acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Henrique Aristides Guilhem, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha, para a concessão das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, denominadas "Serviços Relevantes", "Cruz Naval" e "Serviço de Guerra". O referido Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS
Henrique A. Guilhem
Esquerda para direita (de cima para baixo):
Cruz Naval;
Serviços Relevantes;
Força Naval do Sul;
Força Naval do Nordeste;
Serviço de Guerra (3 Estrelas);
Serviço de Guerra (2 Estrelas);
Serviço de Guerra (1 Estrelas);
Serviço de Guerra.
>"Cruz Naval" - aos militares da Armada Nacional, da ativa, da reserva ou reformado que se tenham conduzido com denôdo em ações contra o inimigo;
>"Serviços Relevantes" - aos militares da Armada Nacional, da ativa, da reserva ou reformados que hajam prestado serviços relevantes ou praticado ato de bravura durante os períodos de guerra;
>"Serviços Relevantes" - aos militares da Armada Nacional, da ativa, da reserva ou reformados que hajam prestado serviços relevantes ou praticado ato de bravura durante os períodos de guerra;
*DECRETO Nº 20.179, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1945 - a de "Serviço Relevantes", aos militares das Marinhas de Guerra Nacional e Aliados, da ativa, da reserva ou reformados, que tenham apresetado relevantes serviços ao Brasil ou tido conduta excepcional em operações de guerra, e aos que tiverem feito 300 ou mais dias de mar em campanha;
>"Serviço de Guerra" - aos militares da Armada Nacional, da ativa, da reserva ou reformado e aos das Marinhas aliadas que hajam prestado bons serviços de guerra, quer a bordo dos navios em combate, patrulha ou comboio, quer nos estabelecimentos navais ou em comissões de terra.
* DECRETO Nº 20.179, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1945:
I - três (3) estrelas - tempo de campanha em operações ativas de guerra, navegado em mar alto, em operações de escolta, combóio ou patrulha ocêanica, como comandante de fôrça ou navio, por mais de um (1) ano e, nos demais casos, por mais de dois (2) anos;
II - duas (2) estrelas - tempo de campanha em operações do item I, por mais de seis (6) meses; ou em efetivo serviço de guerra, na vigilância e defesa de portos, embarcado, na istrução e treinamento de tática anti-submarina, ou servindo em ilhas ocêanicas, por mais de um (1) ano;
III - uma (1) estrela - tempo de campanha em efetivo serviço de guerra, embarcado, ou servindo em ilhas ocêanicas, por mais de três (3) meses, no gabinete do Ministro, no Estado maior da Armada, nos Comandos Navais de estados marítimo, no preparo e execução do serviço de barragem de portos e nos serviços redia elétrico, nos Arsenais, Bases Navais e Diretoria do Armamento, por mais de seis (6) meses.
ACERVO: Museu da Vitória - Brig Nero Moura
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