quinta-feira, 29 de outubro de 2020

Dragonas de Almirante da Marinha Brasileira - Anos 30-40

 Dragonas de Almirante da Marinha Brasileira - Anos 30-40:


Decreto nº 20.605, de 4 de Novembro de 1931

Aprova e manda executar o regulamento de uniformes para o Corpo da Armada e Classes Anexas.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negócios da Marinha, relativamente à necessidade de serem efetuadas certas modificações no plano de uniforme para o Corpo da a Armada e classes Anexas;

    Resolve aprovar e mandar executar o regulamento de uniforme para o corpo da Armada e Classes Anexas que a este acompanha assinado pelo ministro do Estado dos Negócios da Marinha revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS

Protogenes Pereira Guimarães.

Regulamento para os uniformes dos oficiais do Corpo da Armada e das Classes Anexas

CAPÍTULO I

DOS UNIFORMES

Art. 1º Os oficiais do Corpo da Armada e das Classes Anexas possuirão os uniformes constantes deste regulamento, que serão usados de acordo com as disposições nelas contidas.

Art. 2º Os uniformes a que se refere o artigo anterior, com as insígnias galões e distintivos, correspondentes aos postos, quadros ou corpos dos oficiais, serão assim designados:

  1ª ou fardão;

  1ª a ou casaca;

  1ª b ou jaqueta;

 2ª ou sobrecasaca com dragonas;

2ª a (de verão) ou branco com talim n. 1;

3ª ou sobrecasaca com passadeiras;

4ª ou jaquetão;

 5ª ou branco;

6ª ou mescla;

§ 1º Os uniformes 1ª, 2ª e 2ª a (de verão),serão ,em conjunto; designados ''uniformes de gala''; os uniformes 4ª e 5ª,serão ''uniformes de serviço e passeio''; o 6ª, será somente usado em trabalho.

§ 2º O 3º uniforme será usado em cerimonias civis solene;

§ 3º Entender-se-á por ''uniforme do dia'' uma das combinações de peças dos uniformes 4ª e 5ª, indicada pela autoridade competente, para uso nesse dia.

Art. 3º As pessoas que, em virtude de suas funções, tiverem honras de oficial da Armada possuirão os uniformes que forem necessários ao desempenho das respectivas funções, com as insígnias, galões e distintivos, correspondentes às honras a que tiverem direito, usando-os de acordo com o estabelecido neste regulamento.

§ 1º O oficial, quando lente, usará os galões do posto conferido aos lentes pela lei, encimados pelo competente distintivo, salvo si for de patente igual ou superior, caso em que deverá usar as insígnias, galões e distintivos do seu próprio posto, Quadro ou corpo, ainda encimados pelo distintivo de lente, de acordo com os desenhos anexos.

§ 2º Os auditores, quando funcionarem em conselhos, tanto na auditoria da Marinha como fora dela usarão beca.

Art. 4 º As pessoas que, por motivos diferentes dos constantes do artigo anterior, tiverem honras de oficial da Armada, possuirão, facultativamente, os uniformes de que trata o artigo 2º, com as insígnias, galões e distintivos, que lhes competirem, mas, quando usarem algum uniforme, o farão de acordo com o estabelecido neste regulamento.

Art. 5º Os civis que servirem como professores nas escolas de aprendizes marinheiros; como mestres de ginástica, natação, esgrima, etc., nas escolas da Marinha; como dentistas contratados e bem assim como práticos ao serviço da Armada, e que, pelos regulamentos em vigor, tiverem categorias de oficiais, usarão, em serviço os uniformes 4º, 5º e 6º, com os galões e distintivos do posto que lhes tiver sido conferido ou lhes competir em virtude de lei, sem espada, e de acordo com este regulamento, no que lhes for aplicável.

Art. 6º Os oficiais reformados não serão obrigados a possuir nem a usar os uniformes de que trata o art. 2º, sendo-lhes, contudo, facultado o uso dos atuais ou dos que estavam em vigor na época de sua reforma e quando usarem qualquer uniforme, o farão de acordo com o estabelecido neste regulamento ou com as disposições então em vigor, segundo o caso.

Parágrafo único. Quando, porém, forem os oficiais reformados, chamados a prestar serviços, usarão os uniformes internos do que trata este regulamento, de acordo com ele, no que lhes for aplicável.

Art. 7º Os oficiais da Reserva Naval usarão, em serviço e passeio, os uniformes 4º e 5º com os galões, platinas, distintivos, botões e emblemas de boné, como adiante descritos, de acordo com este regulamento, no que lhes for aplicável.

Parágrafo único. 

O 6º uniforme, será usado corno dito no § 1º do art. 2º.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DOS UNIFORMES

Art. 8º Os uniformes de que tratam os artigos anteriores, serão compostos das seguintes peças:

1º - Fardão - calça com galão; dragonas; bordados nos punhos para oficiais generais e galões dourados, para os demais oficiais, com os respectivos distintivos; talim, espada e fiador; chapéu armado; luvas de pelica branca; sapatos de verniz preto; meias pretas.

1ª a - Casaca - colete branco; calça azul; passadeiras; galões e distintivos dourados, nos punhos; gravata branca, de feitio usual; boné; luvas de pelica branca; sapatos de verniz preto; meia pretas.

 1ª b - Jaqueta - de linho branco, com talhe de casaca civil, sem abas, com botões dourados e platinas. Colete branco, como o da casaca, do mesmo linho da jaqueta. Calça do 1º uniforme. Luvas de pelica branca. Boné. Sapatos de verniz preto. Gravata de laço preto, horizontal; meias pretas.

2º - Sobrecasaca - colete azul ou branco (facultativo); calça azul ou branca dragonas; galões e distintivos dourados, nos punhos; talim, espada e fiador; chapéu armado; gravata preta, de laço vertical; luvas de pelica branca; sapatos de verniz preto; meias pretas.

2ª a (de verão) - dolman branco; calça branca; platina; talim n. 1, espada e fiador; boné branco ou capacete; luvas branca., de fio de escossia ; sapatos brancos; meias rigorosamente brancas.

3º - Sobrecasaca - colete azul ou branco (facultativo) passadeiras; calça azul ou branca; galões e distintivos dourados, nos punhos; boné; gravata preta, de laço vertical; luvas de pelica branca; sapatos de verniz preto; meias pretas.

4º - Jaquetão - colete azul ou branco (facultativo); calça azul ou branca; galões e distintivos dourados, nos punhos boné; gravata preta, de laço vertical; luvas de pele, de cor castanho-escura; sapatos ou borzeguins pretos ou brancos (conforme a calça); meias pretas ou brancas (também conforme a calça).

5º - Dolman branco - calça branca; platinas; boné com capa branca ou capacete; luvas brancas, de fio de escossia; sapatos brancos; meias rigorosamente brancas.

6º - Dolman e calça de mescla azul - galões de lã ou cadarço, nos punhos; distintivos de retroz preto; boné ou capacete; borzeguins de couro preto.

Art. 9º A camisa, o colarinho e os punho para os uniformes 1º a, 1º b e 2º, serão brancos e do mesmo modo para casaca civil.

§ 1º Com o 1º uniforme, será usado colarinho em pé, preso à gola. Com todos os uniformes, a camisa, o colarinho e os punhos serão brancos.

§ 2º O uso de colarinho com o branco e mescla é facultativo. O branco sem colarinho só poderá ser usado quando tiver gola dura.

§ 3º Será permitido com colarinho mole nos uniformes em que seu uso for tolerado, o emprego de um alfinete de segurança, para o fixar, de feito simples, em ornato algum, de ouro ou durado.

Art. 10. Os oficiais que tornarem parte em desembarques ou formaturas, a pé ou a cavalo, usarão perneiras.

Art. 11. Os oficiais dos Estados-Maiores usarão alamares; no ombro direito, os do Estado-Maior da Presidência da República, e no esquerdo, os dos demais.

Parágrafo único. Os alamares serão dourados (n. 1) e retrós azul-ferrete e fio de ouro (n. 2), conforme o estabelecido adiante.

Art. 12. As roupas de agasalho, serão:

    a) capa- palerine;

    b) sobretudo;

    c) capa de gabardine par chuva;

    d) japona;

    e) capa de oledo impermeável par o boné.

CAPÍTULO III

DO USO DOS UNIFORMES

Art. 13. Os vários uniformes acima enumerados serão usados:

    a) 1º uniforme, em:

    1- Recepções oficiais, dadas pelo Presidente da República.

    2 - Cumprimentos oficiais, ao Presidente da República.

    3 - Visitas a Chefes de Estados estrangeiros.

  4 - Recepções oficiais, dadas por embaixadores e ministros brasileiros ou estrangeiros, nas suas embaixadas ou ligações, em caráter oficial, por motivos de gala ou luto nacional.

  5 - Visitas oficiais anunciadas do Presidente da República, de chefes de Estados estrangeiros, do Congresso Nacional ou supremo Tribunal Federal, incorporado, quando estiverem estas autoridades e pessoas, revestidas de seus uniformes ou distintivos; oficiais, ou, caso não os tenham, vestindo traje civil de rigor.

   6 - Atos solenes, oficiais ou militares.

   7 - Atos solenes da vida particular (facultativamente).

    b) 1ºunifomre a, em:

   1 - Atos sociais com caráter oficial.

   2 - Atos sociais de caráter particular que exigirem traje de casaca para os civis (facultativamente).

    c) 1º uniforme b:

  Em atos sociais, quando não for determinado outro uniforme, e quando os civis usarem casaca (somente em temperaturas elevadas).

    d) 2º uniforme, em:

1- Ausências do Presidente da República.

2- Apresentações ao ministro da Marinha ou chefe do Estado Maior da Armada.

3- Visitas oficiais anunciadas do Vice-Presidente da República de uma da Casas do Congresso Nacional, incorporada; de embaixadores, ministros plenipotenciários ou residentes, e de encarregados de negócios do Brasil, em suas respectivas jurisdições, e , das mesmas autoridades, porém estrangeiras , no Brasil; dos chefes de Estados da União, em seus respectivos Estados; do ministro da Marinha; do Conselho do Almirantado ou Supremo Tribunal Militar, incorporado; de outras pessoas, de autoridade ou posição equivalente às já citadas, a juízo da autoridade competente, quando estiverem estas autoridades e pessoas revestidas de seus uniformes ou distintivos oficiais, ou, caso não os tenham, vestindo traje civil de rigor.

4- Visitas de etiqueta por motivo de chegada, despedida, etc., aos chefes dos Estados da União, nos respectivos Estados; aos agentes diplomáticos e consulares em suas respectivas jurisdições; ás autoridades locais; aos navios de guerra nacionais e estrangeiros: tudo nos casos indicados na Ordenança para o Serviço da Armada Brasileira.

5- Paradas e formaturas de gala.

6- Sessões de julgamento de conselho de guerra.

7- Atos solenes, oficiais ou militares.

    c) 2º uniforme a (de verão):

Em vez dos 1º e 2º uniformes, em climas cálidos e em ocasiões de elevada temperatura.

    f) 3º uniforme:

Em passeio.

    g) 4º e 5º uniformes, em:

1- Serviço a bordo, no posto com o uniforme do dia, exceto em submarinos o outros navios de pequeno porte; serviço interno, nos quartéis ou estabelecimentos.

2- Passeio (sem espada e talim).

3- Serviço externo.

    h) 6º uniforme, em:

1- Serviço interno, no porto, em submarinos e outros navios de pequeno pórte, em vez de uniformes do dia, em dias de trabalho.

2- Trabalhos que sujem ou estraguem a roupa (quarto em máquinas, fainas de carvão, etc.).

3- Viagem e fundadores fora de portos habitados.

4- Desembarque e serviço hidrográfico, na costa.

§ 1º Os oficias que estiverem servindo no Estado-Maior do Presidente da República usarão seus uniformes nos vários casos do serviço que lhes competirem de acordo com o cerimonial adotado no Palácio Presidencial.

§ 2º O uniforme par as refeições principais, em viagem, será o do dia ou o 6º uniforme, em circunstâncias muito especiais e em navios de pequeno porte, como contratorpedeiros, submarinos, rebocadores, etc. No porto será habitualmente o do dia.

Art. 14. Os oficiais da Reserva Nacional e os civis de que trata o art. 4º vestirão o 4º uniforme para acompanhar os oficiais da Armada, quando estes estiverem no 1º, 1º a, 1º b, 2º e 3º e o 5º, para acompanhar o 2º a (de verão) dos mesmos oficiais.

Art. 15. A bordo no porto bem como nos quartéis repartições e estabelecimentos da Marinha, em geral e salvo as excepções do art.13 alínea g n. 1, o uso do uniforme do dia será obrigatório para todos os oficiais, de 7 hs. 30 ms. até toque de silêncio.

Art. 16. Nos uniformes 2º, 3º e 2º a (de verão) - art. 13 - em que há variantes ''calça azul ou branca'', ''boné ou capacete'', o uso de tais variantes deverá corresponder, em serviço ao uniforme do dia e, em passeio, alguma das combinações estabelecidas para esse fim.

Art. 17. O 6º uniforme (art.13, alínea h), será usado: no caso do n. 1 com borzeguins pretos e boné ou capacete, de acordo com o uniforme do dia: no caso do n. 2 com borzeguins pretos e boné; e nos casos dos ns. 3 e 4,segundo tiver sido ordenado.

Parágrafo único. Nos casos do n. 2, será permitido o uso da roupa de trabalho denominada ''macacão'' de cor azul bem como o de um goro de fazenda da mesma cor.

Art. 18. O 6º uniforme será de uso facultativo no porto, entre a hora do silêncio e 7 hs. 30 ms.

Parágrafo único. De 7 hs. 30 ms. até a hora do silêncio, quando vestindo, para fins do art. 13 alínea h n. 2 e 6º uniformes ou roupa de trabalho referida no parágrafo único do art. 17, os oficiais não permanecerão na praça de armas nem de cobertas cima, senão o tempo indispensável.

Art. 19. O fardão e o dolman serão usados inteiramente abotoados; e a casaca e a jaqueta desabotoadas; a sobrecasaca, abotoada até o 4º botão, e, o jaquetão até o 3º botão.

Art. 20. A autoridade competente poderá determinar, para "Mostra" qualquer uniforme.

Art. 21. Para o comparecimento coletivo, de oficiais, a qualquer ato ou solenidade, a autoridade competente marcará o uniforme e bem assim a roupa de agasalho, quando necessária.

Art. 22. As apresentações não compreendidas no art. 13, serão feitas no uniforme do dia.

Art. 23. Os oficiais embarcados deverão ter sempre a bordo todos os seus uniformes, com excepção da casaca e da jaqueta, que poderão conservar em terra nos portos em que tenham residência.

§ 1º Aqueles que estiverem servindo em submarinos e outros navios de pequeno porte, deverão tê-los no respectivo "navio-apoio" ou quartel, desde que neles existam as necessárias comodidades.

§ 2º Os oficiais desses navios, não havendo "navio-apoio" ou quartel, ou quando deles separados, substituirão, pelo uniforme do dia, os uniformes 1º, 2º e 3º, nos casos do art. 13 (alíneas a, n. 5; d, ns. 2 a 6; e).

Art. 24. O boné ou capacete deverá ser usado em vez do chapéu armado, com o 2º uniforme, em formaturas, ou pelos oficiais de quarto.

Parágrafo único. Com os uniformes 3º e 4º, em casos especiais, mediante ordem superior, será usado o capacete em vez do boné.

Art. 25. O boné, ou outra cobertura, será sempre conservado na cabeça, pelos oficiais que estiverem armados, quando em lugares descobertos.

Parágrafo único. Os oficiais desarmados, descobrir-se-ão, em lugares descobertos, tão somente para falar com senhoras.

Art. 26. As passadeiras na sobrecasaca serão volantes, afim de tornar possível o uso das dragonas sem elas, como dispõe o art. 8º.

Art. 27. A' noite, em ocasiões que não exigirem traje mais rigoroso, será permitido aos oficiais usar o 4º uniforme com gravata preta, de laço horizontal.

Parágrafo único. Em idênticas condições, quando a temperatura for elevada, poderá ser usado o 5º uniforme com sapatos de verniz preto e meias brancas.

Art. 28. São proibidos alfinetes ou adornos, nas gravatas.

Art. 29. As luvas devem ser calçadas ambas as mãos, quando armados; nos demais casos, o seu uso será facultativo.

Parágrafo único. Para proteger as mãos e os punhos, é permitido em serviço interno, com uniforme de mescla ou "macacão", e , ocasionalmente com os outros uniformes internos, o uso de luvas com canhão, de lona ou fazenda grossa.

 Art. 30. O uso de perneiras, em qualquer dos uniformes, exige borzeguins de couro preto.

Art. 31. O talim será, usado, por cima do fardão e da sobrecasaca; por baixo do jaquetão e do dolman. No primeiro caso, ficará colocado entre os dois primeiros pares de botões e acima dos que existem atrás, nas costuras das abas. A pernada pequeno, em qualquer dos casos, ficará sobre o quadril e, a grande, nas costas, a meio. Com o jaquetão, dolman e ''sobretudo'' a pernada pequena sairá pelo corte próprio; com o ''sobretudo", a pernada grande sairá pela cobertura de trás. Cada uma das pernadas, pegará no aro correspondente da espada.

Art. 32. O uso da espada será de rigor com os 3º, 4º e 5º uniformes, em apresentações, visitas e formaturas.

Parágrafo único. Com os mesmos uniformes, em ocasiões não mencionadas acima, será seu uso regulado pela natureza dos serviço e circunstâncias de ocasião.

Art. 33. A espada embainhada será usada:

    a) em formatura:

    1 - A pé, no gancho.

    2 - A cavalo, no gancho, quando não houver morcego no selim.

    b) fora de formatura:

    1 - Caminhando segura pelas braçadeiras superior, copos para trás, ou, ocasionalmente no gancho.

    2 - Parado, como no caso anterior; ou com a ponta descansando no solo, segura pelos copos

   3 - Falando com superior; segura pela braçadeira superior, copos para trás, gume para fora, ponta para baixo.

§ 1º Com a espada no gancho, os copos estarão para trás;

§ 2º Com a espada desembainhada, a bainha estará no gancho.

 Art. 34. O fiador será usado sempre com a espada.

§ 1º O fiador dos oficiais generais será enrolado nos copos da espada como indicado no desenho.

§ 2º O fiador dos oficiais superiores e subalternos será preso aos copos da espada, pelo furo próprio, para esse fim existente.

Art. 35. Os alamares n. 1, serão usados com os uniformes 1º, 1º a, 1º b, 2º, 2º a (de verão) e 3º. Com os 4º e 5º somente em apresentações, representações, visitas , formaturas e passeio.

§ 1º Os alamares n. 2, só serão usados em serviço interno.

§ 2º Os oficiais do Estado-Maior do Presidente da República só poderão usar os alamares n. 2 em viagem.

CAPÍTULO IV

DO USO DE MEDALHAS E FITAS

Art. 36. Os oficiais condecorados usarão suas medalhas, quando armados pendentes horizontalmente colocadas no peito, do lado esquerdo, à meia distância da costura do ombro para a do meio do peito ou para a lapela conforme o caso.

§ 1º A barreta, será afixada de um modo invisível e terá um comprimento tal, que fique toda coberta pelas fitas das medalhas.

§ 2º Si as medalhas, colocadas lado a lado, não couberem pelo sou número, na barreta, serão dispostas de modo que cada uma se sobreponha igualmente á seguinte, ficando a de dentro, completamente descoberta.

§ 3º As fitas apresentarão 40 mm, do alto da barreta á parte inferior que entra no aro da medalha, salvo o caso de terem passadores que obriguem a maior comprimento, e serão cosidas pelos extremos, passando a barreta por dentro das mesmas fitas.

§ 4º Nos uniformes 1º a e 1º b, serão usadas na lapela, medalhas em miniaturas, e, quando estas não existirem, em tamanho natural.

Art. 37. Os oficiais, quando desarmados, usarão as barretas correspondentes ás medalhas.

§1º As barretas de fitas serão usadas como as das medalhas.

§ 2º Sendo necessário, será usada mais de uma barreta, com intervalo de um centímetro.

Art. 38. As medalhas ou barretas serão colocadas:

Na fardão, por baixo do 6º botão;

Na casaca ou jaqueta, na altura das cavas;

Na sobrecasaca, por baixo do 5º botão;

No jaquetão, acima do bolso superior;

No dolmon, entre os 4º e 5º botões.

Art. 39. As medalhas e fitas, serão usadas na seguinte ordem, de dentro para fora e de cima para baixo: nacionais, de guerra; militares; humanitárias; premio "Greenhalgh"; estrangeiras, cujo uso for permitido.

Paragrafo único. As medalhas de cada uma dessas especiais serão colocadas em ordem de recebimento, salvo aquelas que tiverem e regulamentação especial, que serão colocadas conforme determina o regulamento.

Art. 40. As medalhas que, pelos termos de sua criação, tiverem de ser suspensas de um pregador sem fita, ou que, nesta, tiverem um ou mais passadores, serão fixas na barreta, pelo pregador ou pelo passador superior.

§ 1º Nos uniformes de que trata o art.38, deverá ser usado, no caso de medalhas sem fita, o pregador só, fixado na barreta.

§ 2º Si, no caso acima, aparecer alguma parte da barreta, será ela aí forrada de pano azul-ferrete.

CAPÍTULO V

DO USO DAS ROUPAS DE AGASALHO E DE ABRIGO

Art. 41. A capa-pelerine pode ser usada com qualquer dos uniformes em caso de frio ou chuva, em serviço externo e interno. E' de uso exclusivo nos uniformes de dragonas e no 2º a (de verão).

Art. 42. O "sobretudo" é de posse obrigatória somente no caso de viagem ou comissão a países estrangeiros de clima frio, mediante, no primeiro caso, ordem especial prévia. Pode ser usado com qualquer dos uniformes, em serviço interno, e exceto com os de dragonas e com o 2º a (de verão).

Art. 43. A japona, de modelo adiante descrito, é uma peça de posse facultativa, cujo uso será tolerado, em serviço interno, com os uniformes 4º, 5º o 6º.

Art. 44. O '' sobretudo" e a japona serão usados com passadeiras moles, pregadas aos ombros, com galões para oficiais superiores ou subalternos, e, com estrelas, para os oficiais generais. Deverão ser normalmente abotoados: ambos poderão ser usados com gola levantada.

Art. 45. Será permitido trazer com o jaquetão, para agasalho do pescoço, um ''cache-col" branco, de lã ou seda.

Art. 46. Os oficiais poderão usar, nos dias chuvosos, quando em passeio. capa de gabardine azul-preto, de corte civil com botões pretos. e distintivos do posto na passadeira do antebraço, conforme o modelo adiante descrito, bem como uma capa impermeável preta, o boné, que cubra apenas capa e o emblema.

Art. 47. E' permitido aos oficiais, em serviço interno em ocasião de mal tempo o uso de botas de borracha, paletó, calça e chapéu impermeáveis, pretos, de tipos usuais.

CAPÍTULO VI

DO USO DE ROUPAS CIVIS.

Art. 48. Fora do serviço é permitido aos oficiais andarem á paisana, podendo assim entrar nos navios e estabelecimentos navais, onde servem, e deles sair, não se demorando, porém, nestes trajes, ao entrar nem ao sair.

Art. 49. Em circunstancias especiais, poderão os oficiais ir á paisana aos navios, quarteis e repartições, onde não estejam servindo com aquiescência da autoridade respectiva.

Art. 50. E proibido aos oficiais o uso de peças de uniformes com roupas á paisana e vice-versa. Não é, porém, proibida usarem á paisana, roupas de abrigo toleradas, que não tenham botões nem acessórios característicos.

Art. 51. E' proibido o uso de uniformes incompletos, peças combinadas por forma não prevista neste regulamento, assim como o de algum uniforme ou peça do uniforme, também aí não prevista ou em circunstancias diferentes das nele estabelecidas.

Art. 52. E' proibido o uso de guarda-chuva ou guarda-sol, com uniforme. E', porém, permitido em passeio, com os 4º e 5º uniformes, o uso de bengala de feitio simples, sem fantasia.

Art. 53. E' proibido aos oficiais tomarem parta, uniformizados, em bailes á fantasia.

Art. 54. Para regatas e outros exercícios físicos, é permitido o uso de trajes apropriados, podendo com eles, entrar e sair de bordo. O boné e o capacete poderão ser usados com esses trajes.

Art. 55. O sinal de luto, com uniforme, será um braçal de pano preto, liso, de cerca de oito centímetros de largura, no braço esquerdo. Nos uniformes de gala, esse braçal será usado somente nos casos de luto oficial.

CAPÍTULO VII

DAS PEÇAS DE QUE SE COMPÕEM OS UNIFORMES

Art. 56. As peças de que se compõem os uniformes acima referidos obedecerão ás seguintes descrições:

    a) peças de vestir:

1 - Fardão de pano azul ferrete, em feitio de casaca. com peito de traspasse. Duas inglêsas. Frente fechada até em cima; góla em pé, de altura tal, que não incomode os movimentos do pescoço, bordada segundo os desenhos anexos, correspondentes a oficiais generais, superiores e subalternos, respectivamente; costuras ou peças metalicas, nos hombros, proprias para receberem as dragonas. Duas ordens de sete botões tamanho grande, formando linhas ligeiramente curvas. sendo os mais baixos na altura da cintura, os mais altos na altura do pescoço, e, os outros, em intervalos iguais; afastamento dos botões: do par inferior, 10 a c/m a 12 c/m; do par superior, cerca de 24 c/m. Três botões tamanho médio, em cada punho. Abas sem franzido, de comprimento até a curva de perna; nas pregas, atraz, duas carcelas com um botão tamanho grande, no extremo de cada uma. Na cinta, uma portinhola de cada lado, com um botão tamanho médio em cada extremidade; do lado esquerdo, uma presilha vertical. abotoada em cima por um botão tamanho médio, para segurar o talim. Calça, do mesmo pano que o fardão, direita, suficientemente comprida a cair sobre o pé, sem pestanas nas costuras, sem bainha visivel, e sem bolsos e presilhas, atraz. As costuras de fóra, guarnecidas de galão dourado, segundo os desenhos anexos, correspondentes, um a oficiais generais, e outros a oficiais superiores e subalternos.

2 - Casaca de pano azul-ferrete, do modelo civil (sem exagero), com frente e gola do mesmo pano; passadeiras, nos ombros: botões dourados (grandes e pequenos); abas franzido, de comprimento até a curva da perna. A calça, da mesma fazenda da casaca, terá, cobrindo a costura externa, uma faixa de seda lavrada, preta, de 30 m/m de largura e de desenho de acordo com o modelo.

3 - Jaqueta de linho branco, com frente idêntica á da casaca; botões dourados, e as costas terminando em bico, de acordo com o modelo. A calça será a do fardão. Platinas. nos ombros.

4 - Sobrecasaca de pano azul ferrete. Peto de traspasse. Duas inglesas. Gola deitada. Costuras para receberem as Dragonas e as passadeiras, rentes com os ombros. Duas ordens de cinco botões tamanho grande, formando linhas retas sendo os mais baixos na altura da cintura, os mais altos na altura correspondente ao meio do ombro e, os outros, em intervalos iguais; cosas nas lapelas, para os botões, e mais uma para cima; afastamento dos botões: do par inferior, 11 a 12 c/m; do par superior, 13 a 14 c/m. Três botões tamanho médio, em cada punho. Abas sem franzido, de comprimento até a parte superior da rótula; nas pregas, duas carcelas com três botões cada uma, colocados nas extremidades e no centro. Na cinta, do lado esquerdo, uma presilha vertical, abotoada em cima por um botão tamanho médio, para segurar o talim. A calça será a da casaca.

5 - Jaquetão de tecido azul ferrete (não podendo ser de flanela), folgado, levemente cintado. Comprimento até meio do dedo polegar, com o braço naturalmente caído. Peito de traspasse; gola deitada. Duas ordens de quatro botões tamanho grande, formando linhas retas, sendo os mais baixos na altura da cintura, os mais altos na altura das cavas e, os outros, em intervalos iguais. Casas para os botões. Afastamento dos botões: do par inferior, 10 a 11 c/m; do par superior, 12 a 13 c/m. Três botões tamanho médio, em cada punho. Três bolsos; os inferiores, com portinholas. Junto á costura do bolso inferior esquerdo, por dentro, um corte horizontal, para passagem da pernada do latim. Calça da mesma fazenda que o jaquetão, direita, suficientemente comprida a cair sobre o pé, sem pestanas nas costuras, nem bainhas visíveis.

6- A colocação do botão superior, nas quatro últimas peças (casaca, jaqueta, sobrecasaca e jaquetão), se refere a pessoas que tenham os ombros normais. No caso de ombros por demais inclinados, será feita a correção necessária.

7- Os forros para todos os uniformes acima serão pretos.

8 - Dolman branco, de brim (linho, meio linho ou algodão), folgado. Gola em pé folgada, fechando direito, por meio de colchetes, com altura não maior de 5 c/m, nem menor de 25. Comprimento até o meio do dedo polegar, com os braços naturalmente caídos. Uma ordem de cinco botões tamanho grande, o inferior na altura da cintura, o superior 3 centímetros abaixo da costura da gola, e, os outros, em intervalos iguais. Quatro bolsos, fechados com portinhola, tendo em cada uma um botão tamanho médio. Juntos á costura do bolso inferior esquerdo, por dentro, um corte horizontal, para passagem de pernada pequena do talim. Abas soltas. Calça do mesmo brim e de feitio igual á do jaquetão.

9 - Dolman de mescla. igual ao branco, exceto os botões da frente e das portinholas dos bolsos, que serão invisíveis. Calça da mesma fazenda e de feitos igual á de brim branco.

10 - Coletes, para sobrecasaca e jaquetão (facultativos), de pano azul-ferrete (igual ao da sobrecasaca ou jaquetão), ou de brim branco, sem gola. Abertura na frente, pouco maior do que a da sobrecasaca ou jaquetão. com que for usado. Abotoada por seis botões tamanho pequeno, em uma só ordem.

11 - Colete, para casaca, de tecido branco, igual ao do modelo civil (sem exagero), com botões dourados.

12 - Colete, para jaqueta, do mesmo tecido desta, e do modelo do da casaca, com botões dourados.

13 - Capa-pelerine, de pano azul-ferrete, com a mesma aparência, redonda, sem ombros, com roda igual a 3/4 de um circulo. Comprimento até 5 c/m abaixo da rótula. Fechamento: no pescoço, por meio de um colchete grande, e, no peito na altura das cavas, por um botão e alça, segundo o desenho. Gola redonda, de veludo preto, de 10 a 12 c/m. Capuz (facultativo). Forro preto. Bolsos no forro e tiras de pano, do lado do forro, para passarem os braços (facultativamente). Distintivo do posto, em metal dourado, estrelas prateadas para os oficiais generais, de acordo com modelo, nas golas.

14 - Sobretudo, de pano piloto azul-ferrete, folgado. Peito de traspasse. Uma presilha atrás, na altura da cintura. Comprimento até 20 c/m, abaixo da rótula. Duas ordens de seis botões, formando linhas retas e abrindo ligeiramente, de baixo para cima: os inferiores, na altura do plano do períneo: os superiores, na altura do pescoço, para abotoarem com a gola levantada; os outros, em intervalos iguais. Afastamento dos botões: do par inferior, 12 a 13 c/m; do 5º par, 14 a 15 c/m. Botões pretos, de 30 m/m de diâmetro, com distintivos, exceto os do pescoço, que serão chatos, todos cosidos. Gola de 10 a 12 c/m de largura. Dois bolsos laterais, horizontais, com portinholas, na altura do 2º par de botões. Corte horizontal na altura dos quadris, para passagem da pernada pequena do talim. Abertura atrás. Platinas, da mesma fazenda, moles, cosidas aos ombros e abotoadas na parte superior, com um botão preto pequeno, tipo Marinha; nelas, serão pregados somente os distintivos do posto.

15 - Japona, de pano piloto azul-ferrete, folgada. Comprimento até o extremo do dedo médio, com os braços naturalmente caídos. Duas ordens de cinco botões, formando linhas retas e abrindo ligeiramente, de baixo para cima, sendo o 1º par, 10 c/m abaixo da altura dos quadris; os superiores, na altura do pescoço, para abotoarem com a gola levantadas: os outros. em intervalos iguais. Afastamento dos botões: do par inferior, 11 a 12 c/m: do 4º par, 13 a 14 centímetros. Botões pretos, formato igual ao, do sobretudo exceto os do pescoço, que serão pretos, chatos, todos cosidos. Gola de 10 a 12 c/m. Dois bolsos laterais, horizontais, com portinholas, em altura entre o1º e o 2º pares de botões. Platinas, iguais ás do sobretudo.

16 - Cada de gabardine azul-preto, de corte civis. Peito de traspasse, com cinto. Comprimento até 10 c/m, abaixo da rótula. Nas mangas, á altura correspondente dos galões, haverá uma presilha, de acordo com o modelo, onde serão bordadas a ouro, as insígnias do posto.

    b) Insígnias e demais peças, aplicadas aos uniformes:

    1 - Bordados para fardão (oficial general), de acordo com os desenhos.

    2 - Galões, para os uniformes de pano (exceto no fardão para oficiais generais), e jaquetão, de fio de cobre dourado, iguais aos das amostras, cosidos nos punhos dos respectivos uniformes e distribuídos da seguinte maneira:

    Almirante, um largo e três médios;

    Vice-almirante, um largo e dois médios;

    Contra-almirante, um largo e um médio;

    Capitão de mar e guerra, quatro médios;

    Capitão de fragata, três médios;

    Capitão de corveta, dois médios e um fino entre os dois;

    Capitão-tenente, dois médios;

    Primeiro tenente, um médio e um fino por baixo;

    Segundo tenente, um médio;

    Guarda-marinha, um fino, sem volta.

    Dimensões dos galões: largo, 50 m/m: médio 16 m/m; fino, 6 m/m.

Os galões terão, entre si, 6 m/m de intervalo e serão colocados nos punhos, de acordo com os desenhos anexos.

3 - Os galões para a Reserva Naval serão finos, de milímetros de largura, direitos e singelos, de acordo, com os desenhos.

4 - Distintivos para os galões acima descritos:

Corpo da Armada: uma volta no galão superior, com o diâmetro inteiro de 30 m/m.

Corpo de Engenheiro Navais a volta, como para os oficiais do Corpo da Armada, e uma esfera armilar bordada a ouro, colocada acima dos galões.

Corpo de Saúde: Galões sem volta, com os seguintes distintivos bordados a ouro:

Médicos - um caduceu.

Farmacêuticos - um grau com uma cobra.

Químicos - dois tubos de prova, cruzados.

 Dentistas - um caduceu em sentido vertical, encerrado dentro de um circulo.

 Corpo de Comissários: Galões som volta, com uma folha de aranto bordada a ouro, colocada acima dos galões.

Corpo de Patrões Móres: Galão sem volta, uma meia volta de fiel horizontal, bordada a ouro e colocada nas mangas, acima dos galões.

Quadro de maquinistas: Galões sem volta, com uma hélice bordada a ouro e colocada acima dos galões.

Lentes da Escola Naval: uma estrela bordada a ouro, de vinte milímetros de diâmetro, colocada nas mangas, acima dos galões.

5 - Todos os distintivos terão as dimensões, em tamanho natural, dos desenhos contidos no álbum que acompanha o presente regulamento.

6 - Galões e distintivos para o uniforme de mescla: serão pretos, de cadarço ou tira de pano de lã, com as mesmas dimensões estabelecidas para os dourados, e, também, cosidos. Os distintivos serão de retrós preto.

7 - Distintivos dos Ministros do Supremo Tribunal Militar No fardão, duas ramagens e globo armilar, bordados a ouro, colocados nas mangas acima das insígnias do posto. Na casaca, sobrecasaca e jaquetão, um globo armilar de prata, de 25 m/m de diâmetro, colocado nas mangas, acima dos galões; na jaqueta e dolman branco, o mesmo distintivo, em altura correspondente.

8 - Galões e distintivos, para a jaqueta e uniforme branco, de acôrdo com o estabelecido no n. 12 da letra e dêste artigo.

9 - Botões: convexos, dourados, com dois círculos concêntricos, em relevo, sendo o do centro, aberto na sua parte superior. Entre os dois círculos, 20 estrelas, também em relevo. Na parte central, um ancora com amarra, disposta verticalmente, encimada por uma estrela três vezes maior do que as outras, formando circulo com elas e ocupando a abertura deixadas na parte superior dos círculos. Todas as partes salientes dos botões, serão polidas sendo o campo fosco e burilado. Diâmetro dos botões: grande, 26 m/m, médio 13 m/m; pequeno 11m/m. Os botões da japona e do sobretudo, serão idênticos aos dourados porém pretos, tendo os maiores 30 m/m de diâmetro.

10 - Botões para a Reserva Naval: com as mesmas dimensões que os descrito acima e de acordo com os desenhos anexos.

    c) Peças soltas:

1 - Alamares n. 1 formados de duas franças e três voltas de fio de ouro de 5 m/m de diâmetro. As tranças partindo de um arremate de acordo com o modelo e terminando em uma só alça para enfiar no botão próprio do uniforme, passando a menor pela frente do peito e a maior por baixo do braço. As três voltas, fixas pelos dois extremos na ombreira e passando por baixo do braço. As tranças de tamanho tal que, supostos os alamares na sobrecasaca, a parte inferior da curva da menor, passe em altura compreendida entre os 3º e 4º botões, e, a maior, na altura do 2º botão. As voltas devem passar, aproximadamente, a 3, 6 e 9 c/m ., acima do cotovelo. Do extremo de cada uma das tranças, penderá uma agulha de 8.5 c/m., segura por um cordão do mesmo fio. com três nós de cinco voltas, com o comprimento de 10 c/m. uma de 15 c/m. a outra.

2 - Alamares n. 2, formados de três voltas de diâmetro passando por baixo do braço e fixas por um arremate idêntico no dos alamares n. 1. As voltas devem passar, aproximadamente a 3, 6 e 9 c/m acima do cotovelo.

3 - Boné (para todos os oficiais), armação de couro, pala inclinada de 40 a 45º de couro preto envernizado, forro acolchoado, capa branca (brim de linho ou fustão), devendo ficar perfeitamente armado sem aro. Emblema, segundo o desenho, fixo em uma fita de seda preta, trançada em quadrinhos de 35 m/m de largura. Fiel de galão dourado, de 12 m/m de largura, forrado de courinho amarelo, preso por dois botões dourados, pequenos. Para oficiais generais, capitães de mar e guerra e capitães do fragata, a pala será forrada e bordada, de acordo com os modelos.

4 - Boné para a Reserva Naval - como o dos oficiais da Armada, com o emblema constante do desenho anexo, botões como acima descritos e pala sem bordados.

5 - Capacete, de cortiça ou outra substancia leve, forrado de branco. Feitio formando pala na frente e prolongado para atrás, de modo a proteger o pescoço. Copa arredondada, em torno da qual haverá enrolado um turbante de algodão branco.

6 - Calçados - dos tipos comumente usados com traje civil, devendo ser de uma só (pretos ou brancos).

7 - Chapéu armado - para oficiais generais de pêle, de seda preta. Abas de 13 c/m de altura do lado esquerdo e 11 c/m, do lado direito. Beira superior das abas, até o extremo das pontas, guarnecida com fita preta de chamalote, de 30 m/m de largura. Na aba direita, um tope de 7,5 c/m de diâmetro, formado por uma fita de chamalote verde e amarela, colocada de modo a tangenciar a parte superior da aba, em uma ponto a cerca de 3 c/m para frente do meio da copa. Sobre o tope, passando pelo meio, uma presilha feita de dois galões dourados em folha de carvalho, de 20 m/m de largura partindo da parte superior da aba por dentro, terminado em bico, fingindo abotoar em um botão tamanho grande; a parte inferior da mesma, á igual distancia das pontas. A dita presilha, guarnecida por fora, por um cordão ondeado de ouro. Pontas guarnecidas com galão de esteira, de 20 m/m de largura e cinco voltas de canotão, que as arrematarão seguras a uma pequena peça em forma de palmatoria, forrada de galão dourado, liso, Capa guarnecida de arminho branco. Para oficiais superiores: igual ao dos oficiais generais, sem a guarnição de arminho. Para oficiais subalternos: igual ao dos oficiais superiores, substituindo o canotão por canofilho e sem o cordão ondeado de ouro, na presilha.

8 - Dragonas - para oficiais generais: pala convexa e palmatoria, forradas de galão de couro. A pala tendo, por dentro o dispositivo para fixar a dragona ao ombro, com 6,5 c/m de largura e comprimento de acordo com o ombro, de veludo azul escuro; palmatoria guarnecida por uma roca de 12 m/m de diâmetro ao centro e afinando para 8 m/m, nos extremos, forrada de galão de ouro fosco de 2 m/m de largura, aplicado em espiral sobre fundo dourado lustroso, com espaço de 1 m/m. A dita roca acompanhada por duas outras do mesmo modelo sendo uma de 3 m/m ao centro, aplicada do lado da palmatoria e outra de 5 m/m aplicada pela sua parte inferior. Os lados da pala ordenados por um bordado ondeado de ouro fosco acompanhado pelo lado de dentro, bem como a palmatoria de bordados de canotilho de ouro alternadamente fosco e lustroso , tudo segundo os desenhos anexos. Sobre a pala, um botão tamanho médio a cerca de 25 c/m do extremo e uma ancora bordada a prata: sobre a palmatoria, as insígnias do posto, bordadas a prata. Franjas de duas ordens de canotão lustroso de 75 c/m de comprimento. Para oficiais superiores: como as dos oficiais generais, sem os bordados sobre a pala e palmatoria; o botão, cerca de 15 m/m do extremo da pala; a ancora, sobre a palmatoria; uma serrilha de fio de ouro, por dentro da róca de 3 m/m. Para oficiais subalternos: igual ás dos oficiais superiores, sem a franja de canotilho.

9 - Espada, de punho branco, rematando em uma ancora prateada, dentro de um escudo elíptico de estrelas também prateadas, circundado por dois ramos dourados, de louro carvalho, unidos pelos pés; guarda da meio corpo aberto, dourado, formando folhas de carvalho, tendo, pela parte externa, uma ancora de prata, encimada por uma estrela do mesmo metal, sendo a ancora de 30 m/m e a estrela, de 15 rn/m de diâmetro; arco de metal dourado, também da cabeça do punho á guarda, e lavrado. Lamina chata e direita com maior largura de 25 m/m e comprimento de 85 a 95 c/m; sobre ela, haverá as iniciais E. U. B., de um lado, e, as armas nacionais, do outro, além de outros ornatos apropriados, facultativamente. Bainha de couro preto envernizado, com bocal de 12 c/m, braçadeiras de 8 c/m e ponteira de 20 c/m, tudo de metal dourado. Termina a ponteira, um golfinho; no bocal e na braçadeira, haverá, um aborno imitando um nó direito de cabo, em que passarão os aros para neles pegar o talim.

10 - Fiador - para oficiais generais: de galão de esteira, de ouro lavrado, dobrado, de 15m/m de largura, com uma fivela terminando por uma borda de ouro, achatada, bordada. Para oficiais superiores e subalternos: de duplo cordão de fileira, dourado, de 5m/m de diâmetro, terminando com uma bórla achatada, encanastrada a fios de ouro fosco o lustroso, intercalados. Ao meio do cordão, uma volta de fiador. Comprimento do fiador, com a volta, para todos oficiais, excluída a pera: 28 c/m.

11 - Passadeiras - Para oficiais generais: de pano azul-ferrete, de 11 c/m de comprimento e 3,5 m/m de largura, com os bordados seguintes: guarnição de cordão de canotilho de ouro fôsco, da 3 m/m de largura; no centro, uma ancora de 3 c/m de comprimento e, em cada extremidade, uma estrela de 16 m/m de diâmetro, todas bordadas a prata. Para oficiais superiores: do mesmo modelo e dimensões que para oficiais generais, sendo, porém, a ancora, bordada a ouro. Para os oficiais subalternos: do mesmo modelo e dimensões que para oficiais generais, sendo a ancora e as estrelas, bordadas a ouro.

12 - Platina - Feitas de uma armação plana, de couro flexível, forradas de pano branco na parte inferior, e de feitio indicado nos desenhos anexos, tendo no vértice, um botão dourado, de tamanho médio. Para oficiais generais forradas, longitudinalmente, na parte superior, por um galão largo, tendo, bordados a prata, uma ancora, o distintivo correspondente ao quadro ou corpo e as insígnias do posto, iguais ás estabelecidas para as dragonas. Para oficiais superiores e subalternos: como as dos oficiais generais, tendo porém, os galões e os distintivos na parte superior, sobre pano azul- ferrete e segundo o sistema indicado para os punhos, sendo os distintivos de metal dourado, e uma ancora prateada, estampada e boleada, colocada entre eles e o botão prateada, estampada e boleada, colocada entre êles e o botão do vértice. Os galões serão de 10 e 5 m/m de largura, respectivamente.

13. Platinas para a Reserva Naval: galões ondeados, de 5m/m entrelaçados e singelos, e distintivos, de acórdo com os desenhos.

14. Talim n. 1. Para oficiais generais: cinturão de galão de, fio de ouro de quatro cordões, de 40m/m de largura, forrado de veludo azul- celeste. Fechado na frente, por uma fivela arrematada por uma, chapa circular dourada, de 50 m/m de diâmetro. No centro da chapa, uma ancora prateada, disposta verticalmente, rodeada de vinte e uma estrelas, sendo a que fica por cima do anete, de tamanho duplo, e prateada; tudo cercado de dois ramos de louro e carvalho, unidos pelo pés, em relevo fôsco sobre campo polido. Um passador de 8 m/m de largura, de cada lado da fivela. Duas pernadas duplas, de galão de ouro, de 15 m/m de largura, forradas de veludo azul-celeste, com passadores de metal dourado, abotoadas a corrediças formadas por ancoras douradas, com o anete para baixo, terminando em mosquetões que pegarão nos aros da espada. Uma pernada, colocada na altura do quadril esquerdo e a outra, nas costas, a meia da, cintura. A pernada do quadril terá um comprimento tal que a espada, nela pendurada pelo seu arco superior e solta, mal toque no chão. A pernada de traz terá um comprimento três vezes maior que a do quadril. A peça fixada da pernada para também segurar a espada pelo seu arco superior; a peça correspondente á pernada de traz, arrematando em um botão tamanho médio. Para os oficias superiores: cinturão de retros azul-celeste, traçando em quadrinhos, com duas margens formadas de cordões verticais de 12 m/m de comprimento e 2m/m de largura, cobertos, um sim outro não, de fio dourado; o centro, entre duas margens, em tecido de fio dourado; o centro, entre as duas margens, em tecido cerca de 2m/m de lado. Duas pernadas duplas, do mesmo retrós, com os cordões das margens com 5 m/m de altura. O mais como o estabelecido para oficiais generais. Oficiais subalternos: igual ao dos superiores, colocados porém, os cordões e os quadrinhos, nas margens.

15. Talim n. 2. Para todos os oficiais que fazem serviço de quarto: de couro preto envernizado, de 40m/m de largura, com a chapa demais ferragens, iguais ás do n. 1, com corrediças de ancora. As pernadas, singelas e fixas, em tiras de couro, cosidas por dentro do cinturão, ou de qualquer modo invisível. As demais partes, como o estabelecido para o de n. 1.

16. Luvas. Para todos os oficiais: brancas, de pelica ou de fio de escossia, ou de côr castanho-escura, de pele.

 17. Meias. Para todos os oficiais: com calça branca, serão obrigatoriamente brancas, e com calça azul, rigorosamente pretas.

 Art. 57. Todas as peças dos uniformes, já resumidamente descritas, serão iguais ás dos modelos anexos.

Art. 58. Os uniformes e suas combinações, serão designados numericamente, como se segue:

    1 - 1º uniforme.

    2 - 1º uniforme a.

    3 - 1º uniforme b.

    4 - 2º uniforme, com calça azul.

    5 - Idem, com calça branca.

    6 - Idem, com calça azul e capacete.

    7 - Idem, com calça azul, capacete e perneiras.

    8 - Idem, com calça azul e boné.

    9 - Idem, com calça, azul, boné e perneiras.

    10 - Idem, com calça branca e boné.

    11 - Idem, com calça branca, boné e perneiras.

    12 - Idem, com calça branca e capacete.

    13 - Idem, com calça branca, capacete e perneiras.

    14 - Idem uniforme a (de verão), com boné.

    15 - Idem, com boné e perneiras.

    16 - Idem, com capacete.

    17 - Idem, com capacete e perneiras.

    18 - 3º uniforme, com calça azul e boné.

    19 - Idem, com espada.

    20 - Idem, com calça azul, boné, espada e perneiras.

    21 - Idem, com calça azul e capacete.

    22 - Idem, com calça azul, capacete e espada.

    23 - Idem, com calça azul, capacete, espada e perneiras.

    24 - Idem, com calça branca e boné.

    25 - Idem, com calça branca, boné espada.

    26 - Idem com calça branca, boné, espada e perneiras.

    27 - Idem, com calça branca e capacete.

    28 - Idem, com calça branca, capacete e espada.

    29 - Idem, com calça branca, capacete, espada e perneiras.

    30 - 4º uniforme.

    31 - Idem, com espada.

    32 - Idem, com revolver.

    33 - Idem, com espada e perneiras.

    34 - Idem, com revolver e perneiras.

    35 - Idem, com calça azul e capacete.

    36 - Idem, com capacete e espada.

    37 - Idem, com calça branca e boné.

    38 - Idem, com calça branca e capacete.

    39 - 5º uniforme, com boné.

    40 - Idem, com boné e espada.

    41 - Idem, com boné e revolver.

    42 - Idem, com boné, espada e perneiras.

    43 - Idem, com capacete.

    44 - Idem, com capacete e espada.

    45 - Idem, com capacete e revolver.

    46 - Idem, com capacete, espada e perneiras.

    47 - 6º uniforme, com boné.

Paragrafo único. A capa-pelerine, e sobretudo, a capa de gabardine e a japona, poderão ser usados de acordo com o estabelecido no capitulo V deste regulamento.

CAPÍTULO VIII

DOS UNIFORMES DOS AVIADORES

Art. 59. Os aviadores diplomados, usarão os uniformes constantes do art. 2º deste regulamento, tendo uma águia bordada a ouro, colocada acima dos galões, e mais seguintes alterações:

    a) 4º uniforme a: túnica de modelo inglês de sarja azul-marinho, com quatro botões, sendo as passadeiras moles, do mesmo pano, com a ancora, bordada a prata, e os respectivos galões. O atual distintivo, bordado a ouro, no lado esquerdo do peito. Calção e calça do mesmo pano. Camisa e colarinho, brancos. Gravata. Camisa e colarinho, brancos. Gravata preta. Perneiras ou botas altas de atacar; pretas. Cinturão, do modelo inglês, de sola preta, com o respectivo talabarte passado da direita para a esquerda. Botinas pretas. Boné atualmente em uso na Marinha.

    b) o qual branco, com distintivo de metal dourado, usado no lado esquerdo do peito.

    c) em logar do 6º uniforme, dolman kaki, de modelo semelhante ao branco, com bolsos superiores de prega, e, inferiores, de fóle: botões pretos. Platina do mesmo pano e do atual modelo, com ancora e galões pretos, fixas em um dos extremos e abotoando no outro. Calça e calção, do mesmo pano. Um distintivo de metal ou borzeguins pretos. Perneiras ou percintas, pretas (facultativas).

    § 1º O 4º uniforme será para uso externo ou interno.

    § 2º O uso dos uniformes caqui é facultado aos oficiais alunos, aviadores.

CAPÍTULO IX

Art. 60. A Diretoria do Pessoal, tendo em vista circunstancias especiais, as estações do ano e as condições do local em que servirem os oficiais, regulamentará:

    1. O uso das combinações de peças constantes do art. 58, para serviço e passeio.

    2. O uso da espada. revolver ou quaisquer acessórios indicativos do oficial de quarto.

    3. A lista dos navios de pequeno porte aos quais deverá ser aplicada a exceção feita nos arts. 13 e 23.

    4. As ocasiões em que os 1º e 2º uniformes serão substituídos pelo 2º a (de verão).

    5. O uso de correame para revolver e outras peças de equipamento.

    6. O uso de peças especiais de vestuário e acessórios para aviação, submarinos e outros serviços.

Art. 61. As disposições constantes deste regulamento poderão ser ocasionalmente alteradas, a critério da autoridade competente, com o fim de acompanharem, no exterior, o cerimonial locas, ou á vista de quaisquer circunstancias especiais de clima, ou previstas neste regulamento.

Art. 62. Os comandantes e autoridades competentes, além de exigirem obediência a todos os detalhes dos uniformes, corrigirão qualquer desvio que observem na discrição e simplicidade próprias, quanto ao uso das peças para as quais não há modelos exclusivos.

Art. 63. Os uniformes dos aspirantes, serão regulamentados e organizados pelo diretor da Escola Naval e aprovados pelo ministro da Marinha.

Art. 64. Os aspirantes a comissário, usarão o mesmo uniforme dos oficiais comissários, sem galões. Não terão os 1º e 2º uniformes.

Paragrafo único. Serão uniformes facultativos, para os mesmos: 1º a, 1º b e 3º.

Art. 65. O oficial de quarto usará, como distintivo, o talim de couro sem espada, devendo ter, porém, o seu revolver sempre á mão.

    § 1º A bordo, o oficial de quarto usará, além do distintivo acima, um óculo fornecido pelo navio.

    § 2º O talim de couro, só será usado no caso acima.

Art. 66. Os oficiais do Corpo da Armada e das classes anexas, servindo no Regimento Naval, conservarão os seus uniformes.

    § 1º Terão a mais o uniforme "caqui", com culote e calça, fornecido pelo regimento.

    § 2º Quando em parada ou formatura, usarão talabarte de verniz preto, igual ao dos aviadores navais, também fornecido pelo regimento.

Art. 67. Os oficiais comissionados do Regimento Naval, continuarão com os mesmos atuais, exceto o boné e a espada.

Art. 68. Os oficiais de ligação com o Exercito, usarão, em serviço, um uniforme "caqui", idêntico ao, dos que servem ao Regimento Naval.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 69. O presente regulamento entrará em vigor logo que for publicado, dando-se o prazo de um ano para o uso obrigatório dos uniformes constantes dele.

Art. 70. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Ministério da Marinha. Rio de Janeiro, em 4 de novembro de 1931.- Protogenes Pereira Guimarães.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/05/1931

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